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Resolução da ANEEL muda regra de cobrança de energia para clientes do Grupo A que possuem geração distribuída

Confira as alterações que entram em vigor a partir de junho


Por meio da Resolução Normativa nº 1.059/2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) realizou mudanças nos critérios para a cobrança de unidades consumidoras do Grupo A em todo o país, que são geradoras ou beneficiárias da geração distribuída e que optaram pelo faturamento da tarifa como Grupo B. A medida entrará em vigor no dia 1º de junho de 2023, e afetará apenas unidades consumidoras que optaram pelo faturamento citado.

A nova resolução da ANEEL regulamenta a Lei nº 14.300/2022, conhecida como o Marco Legal da Geração Distribuída, e atua para aprimorar os critérios de opção pelo faturamento no Grupo B, por unidades consumidoras do Grupo A novas e existentes.

“As adequações feitas pela agência reguladora visam corrigir uma distorção na cobrança destes clientes, já que atualmente são faturados apenas sobre a energia consumida e não pelo uso do sistema de distribuição, que transporta a energia até o seu destino, e que é cobrado dos demais consumidores", explica o diretor de Regulação da Celesc, Pedro Schmidt.

Entenda o que muda a partir de junho

Até a publicação da nova norma, a legislação regulatória permitia aos clientes do Grupo A (que demandam grandes quantidades de energia) com geração distribuída e envio da energia gerada para unidade consumidora em outra localidade, optar pelo faturamento da conta de luz no Grupo B.

“Na prática, os mini e micro geradores estão sendo faturados por um consumo medido que não reflete o montante de energia gerada que está circulando na rede da Distribuidora. A adequação contratual imposta pela regulação visa ajustar esta questão”, esclarece o gerente da Divisão de Clientes Corporativos da Celesc, Felipe Daniel.

Com as mudanças a partir de junho, para aderir ou manter a opção pelo faturamento do Grupo B, as unidades consumidoras do Grupo A que estiverem de acordo com o perfil exigido, precisarão se adequar aos seguintes critérios, conforme o Art. 292 da REN nº 1.000/2021:

- possuir a central geradora na unidade consumidora;

- a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora deve ser menor ou igual a 112,5 kVA (uma vez e meia o limite para baixa tensão, que é de 75 kVA);

- a energia produzida pela micro ou minigeração distribuída deverá ser utilizada exclusivamente na Unidade Consumidora (UC) onde foi produzida, e não compartilhada com outras UCs.

Os clientes afetados pela mudança já receberam comunicado da Celesc por e-mail cadastrado em seu sistema comercial, no dia 17 de março, e terão até 60 dias para promover as adequações necessárias. A partir de junho, aqueles que não estiverem em conformidade com a nova regra passarão a ser cobrados automaticamente nos moldes de faturamento do Grupo A, ou seja, não somente pelo consumo medido, mas também pela demanda contratada.

Em caso de dúvidas, basta acessar o site https://www.celesc.com.br/micro-mini-geracao ou procurar a agência regional da Celesc onde a unidade consumidora é atendida. Outra alternativa para contatar a Celesc é o formulário disponível no site www.celesc.com.br/grupo-a