Muitas vezes, o setor elétrico acaba sendo bastante complexo, com terminologias e sistemas próprios. Para lhe ajudar a entendê-lo melhor, reunimos aqui neste glossário os termos técnicos mais comuns da área. Confira:
A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal.
Alimentador: Linha elétrica destinada a transportar energia elétrica em média tensão.
Alta Tensão de Distribuição - AT: Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 69 kV e inferior a 230 kV, ou instalações em tensão igual ou superior a 230 kV quando especificamente definidas pela ANEEL.
Ambiente de Contratação Livre - ACL: Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Ambiente de Contratação Regulada - ACR: Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Ampliação: Implantação de novos elementos funcionais, como linhas ou subestações.
B
Baixa Tensão de Distribuição - BT: Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV.
Balanço patrimonial: Balanço que demonstra a situação patrimonial e financeira da companhia, ou seja, todos os bens, direitos e obrigações e valores integrados anteriormente no patrimônio, bem como os que se integram no período que o balanço vai representar.
Bandeiras tarifárias: Sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da tarifa de energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
C
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a convenção de comercialização, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à energia de reserva, nos termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008.
Carga instalada: Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes.
Classe consumo próprio: Caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora.
De responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.
Classe industrial: Caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, assim como o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial.
Independente da atividade a ser desenvolvida, caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora, solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, incluindo a iluminação em rodovias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público, considerando-se as seguintes subclasses: I - poder público federal; II - poder público estadual ou distrital; e III - poder público municipal.
Classe residencial: Caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do §4º do artigo 5º, considerando-se as seguintes subclasses:
- residencial;
- residencial baixa renda;
- residencial baixa renda indígena;
- residencial baixa renda quilombola;
- residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC e;
- residencial baixa renda multifamiliar.
Caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Classe serviço público: Caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, considerando-se as seguintes subclasses:
- tração elétrica; e
- água, esgoto e saneamento.
Ordens emanadas para a realização de acionamentos locais, acionamentos remotos ou acionamentos por telecomando nos equipamentos de manobra ou nos dispositivos de controle.
Comercialização: Atividade responsável pela compra e venda de energia elétrica, tanto no mercado de livre negociação como para o consumidor final.
Delegação de prestação de serviços de competência da União, estabelecida pelo Poder Concedente por meio de contrato.
Concessionária: Agente titular de concessão, permissão ou autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado.
Conselho de consumidores de energia elétrica: Órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes das unidades consumidoras, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, doravante denominado genericamente pelo termo Conselho.
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
Consumidor atendido: Titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL.
Consumidor ao qual só é permitido comprar energia da distribuidora detentora da concessão ou permissão na área onde se localizam as instalações do acessante, e, por isso, não participa do mercado livre e é atendido sob condições reguladas.
Consumidor especial: Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única.
Consumidor livre: Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Instrumento legal celebrado entre a ANEEL e a concessionária, formalizador da concessão, e que deverá ter cláusulas essenciais, entre outras as relativas ao objeto, área e prazo; modo, forma e condições de prestação do serviço; critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ao prazo do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária; aos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço; aos casos de extinção da concessão, à forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos; às penalidades contratuais e administrativas; aos bens reversíveis; aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; à obrigatoriedade de prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente; à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; do foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais.
D
Demanda: Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente.
Demonstrações financeiras: O termo abrange Balanço Patrimonial, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Fluxos de Caixa, e se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado.
Desligamento automático: Retirada de operação de equipamento ou instalação por atuação de sistema de proteção ou de controle.
Desligamento de emergência: Desligamento manual para evitar risco de vida e/ou de dano a equipamento, quando não há tempo hábil para comunicação e providências pelo centro de operação.
Desligamento não programado: Desligamento de um componente de serviço, em condições não programadas, geralmente resultante da ocorrência de uma condição de emergência que imponha o desligamento do equipamento para evitar risco de vida e/ou de dano a equipamento ou outras consequências indesejadas para o sistema elétrico. Também denominado desligamento forçado.
Desligamento programado: Indisponibilidade de uma Função Transmissão, programada antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede.
Distribuição: Consiste no provimento do livre acesso ao sistema para os fornecedores e consumidores, e permitir o fornecimento de energia a consumidores, bem como, quando for o caso no suprimento de energia elétrica a outras concessionárias e permissionárias.
Duração da Interrupção Individual Ocorrida em Dia Crítico por Unidade Consumidora - DICRI: Corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
Duração da variação de tensão de curta duração: Corresponde ao intervalo de tempo decorrido entre o instante em que o valor eficaz da tensão, em relação à tensão de referência no ponto considerado, ultrapassa determinado limite e o instante em que a mesma variável volta a transpor este limite.
Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - DIC: Intervalo de tempo que, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC: Intervalo de tempo que, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora - DMIC: Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.
Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica - DRC: Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido, expresso em percentual.
Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária - DRP: Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido, expresso em percentual.
Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Crítica - DRCm: Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido.
Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Precária-DRPm: Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido.
Duração Relativa de Transgressão de Tensão Crítica Equivalente - DRCE: Indicador coletivo referente ao percentual de leitura nas faixas de tensão crítica para as unidades consumidoras da amostra.
Duração Relativa de Transgressão de Tensão Precária Equivalente - DRPE: Indicador coletivo referente ao percentual de leitura nas faixas de tensão precária para as unidades consumidoras da amostra.
E
Eficiência energética: Procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.
Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD: Encargo necessário ao cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo necessário para o atendimento a solicitações de aumento de carga e conexão de unidade consumidora, conforme disposto em regulamento específico da ANEEL.
Encargo de uso: Valor devido em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou de transmissão de energia elétrica, calculado pelo produto das tarifas de uso pelos respectivos montantes de demanda e energia contratados ou verificados.
Encargo de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD: Valor devido pelo acessante pelo uso do sistema de distribuição, calculado pelo produto das parcelas da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD pelos respectivos valores contratados ou verificados de Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD e de energia.
Encargo de uso do sistema de transmissão: Valor, em moeda corrente nacional, relativos à prestação dos serviços de transmissão devidos pelos usuários às concessionárias de transmissão e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, calculados pelo produto da tarifa de uso da transmissão da rede básica pelo montante de uso.
Encargos de Serviços do Sistema - ESS: Valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do Sistema Interligado Nacional - SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão, a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
Energia contratada: Montante, expresso em megawatt médio (MW médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados: a)Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR; b) Contrato(s) de Energia de Reserva - CER; c) Contratos de Geração Distribuída - GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163, de 2004; d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei no 10.848, de 2004, quando couber.
Estrutura tarifária: Conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuição de energia elétrica, que refletem a diferenciação relativa dos custos regulatórios da distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifárias, de acordo com as modalidades e postos tarifários.
F
Fator de carga: Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
Fator de demanda: Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
Fator K: Número limitador da incidência de chamadas ocupadas no cálculo do Índice de Nível de Serviço Básico - INB.
Fator X (Revisão Tarifária Periódica): Percentual a ser subtraído do Indicador de Variação da Inflação - IVI, quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período.
Fatura: Documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - FIC: Número de interrupções ocorridas, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC: Número de interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.
Frequência Equivalente de Reclamação - FER: Quantidade de reclamações procedentes recebidas pela distribuidora a cada mil unidades consumidoras.
G
Geração: Consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, não importando sua origem, e as linhas e subestações do sistema de transmissão de conexão.
Geração distribuída: Centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachadas - ou não - pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Terminologia usada para um conjunto de tecnologias de geração elétrica eficiente e de porte reduzido, de equipamentos de controle e de armazenamento de eletricidade que aproximam a geração elétrica do consumidor.
Geração própria: Geração de uma concessionária para atender total ou parcialmente suas necessidades.
Governança: A combinação de processos e estruturas implementadas pelo conselho para informar, dirigir, gerenciar e monitorar as atividades da organização, em direção à realização de seus objetivos.
Grupo A: Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
- subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
- subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
- subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
- subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
- subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e
- subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição.
Grupo B: Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1 - residencial; b) subgrupo B2 - rural; c) subgrupo B3 - demais classes; e d) subgrupo B4 - Iluminação pública.
Grupo societário: Conjunto de pessoas ou entidades que em suas relações de capital estão conectadas em razão de controle societário.
H
Holding: Empresa que detém a posse majoritária de ações de uma ou mais empresas (subsidiárias), centralizando o controle sobre a administração e as políticas empresariais delas. Em geral, não produz bens e serviços, destinando-se apenas ao controle de suas subsidiárias. A Celesc H é a holding que controla as subsidiárias Celesc D e Celesc G e a controlada SC Gás. A Celesc H também tem participação societária nas empresas Casan, Cubatão, Dona Francisca e ECTE.
Horário de Ponta - P: Período definido pela distribuidora e aprovado pela ANEEL para toda sua área de concessão, considerando a curva de carga de seu sistema elétrico e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e feriados definidos por lei federal.
Horário Fora de Ponta - F: Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
I
IA - Índice de Atendimento: Razão entre o número de domicílios com fornecimento de energia pela distribuidora e o total de domicílios.
Indicador de Abandono - IAB: Razão entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos e a diferença entre o total de chamadas recebidas e o total de chamadas abandonadas em tempo inferior ou igual a 30 (trinta) segundos, em termos percentuais.
Indicador de Chamadas Ocupadas - ICO: Razão entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais.
Indicador de continuidade: Valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo.
Indicador de Nível de Serviço - INS: Razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 (trinta) segundos e a diferença entre o total de chamadas recebidas e o total de chamadas abandonadas em tempo inferior ou igual a 30 (trinta) segundos, em termos percentuais.
Indicador de Qualidade - IQ: Indica os níveis de qualidade de um produto.
Instalação de distribuição: Conjunto de subestações e linhas de distribuição, em tensão inferior a 230 kV, pertencente à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Instalação de geração: Conjunto de instalações elétricas e não elétricas, terrenos, edifícios e equipamentos diversos que integram uma usina hidrelétrica.
Instalação de transmissão: Conjunto de subestações e linhas de transmissão, em tensão igual ou superior a 230 kV, ou àquele classificado como Demais Instalações de Transmissão - DIT, pertencentes à concessionária de transmissão de energia elétrica.
Instalação elétrica: Conjunto de equipamentos necessários ao funcionamento de um sistema elétrico. Linhas, redes e subestações de distribuição, linhas de transmissão e usinas de geração são exemplos de instalações elétricas.
Interrupção: Descontinuidade parcial ou total do fornecimento de energia elétrica a uma determinada unidade consumidora, provocada por falha de dimensionamento ou dos componentes do sistema.
Interrupção de emergência: Desligamento manual de equipamento ou linha quando não há tempo hábil para comunicação com o centro de operação, realizado para evitar danos ao equipamento ou à linha e risco para a integridade física de pessoas, para a instalação, para o meio ambiente ou para o sistema.
Interrupção de longa duração: Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3 (três) minutos.
Interrupção do fornecimento: Desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior.
Interrupção programada: Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da distribuidora ou transmissora.
Investimento: É a importância efetiva e permanentemente empregada na propriedade do agente outorgado, em função do serviço da sua atividade.
L
Leilão: Processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo edital e seus documentos correlatos.
Linha de Distribuição: Linha elétrica destinada exclusivamente à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV.
Linha de Transmissão: Linha elétrica destinada à transmissão de energia elétrica.
Lucros cessantes: Lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica.
M
Manobra em circuito elétrico: Mudança na configuração elétrica de um circuito, feita manualmente ou automaticamente por meio de dispositivo adequado e destinado a essa finalidade.
Manutenção: Conjunto das ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada.
Medição: Processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas à geração ou consumo de energia elétrica, assim como à potência ativa ou reativa, quando cabível.
Medidor: Instrumento registrador de energia elétrica ativa ou reativa e potência.
Melhoria: Substituição ou reforma de equipamento, bem como aperfeiçoamentos em instalação de geração existente, visando manter adequada a prestação de serviços de geração de energia elétrica, conforme dispõe a Lei nº 8.987, de 1995, e regulamentação específica.
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização, regulação e fiscalização da ANEEL, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Mercado cativo (Distribuição): Montante de energia faturada para atendimento a consumidores cativos e para o suprimento de outras concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, não incluído o montante relativo às perdas elétricas dos sistemas de distribuição.
Mercado da empresa de distribuição: Soma dos requisitos anuais de energia dos consumidores finais conectados à rede de distribuição da empresa, incluindo os consumidores que tenham optado por serem atendidos por outros fornecedores, verificados nos últimos doze meses.
Metas de continuidade: Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados mensal, trimestral e anualmente nos períodos correspondentes ao ciclo de revisão das tarifas, conforme resolução específica.
Modalidade tarifária: Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas.
Modalidade tarifária horária azul: Aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
Modalidade tarifária horária branca: Aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia.
Modalidade tarifária horária verde: Aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
N
Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia - NIE: Número de ocorrências emergenciais com registro de interrupção de energia elétrica, verificado no período de apuração considerado, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, até o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência.
O
Operação do sistema: Programação, normatização, coordenação, supervisão, controle, análise e estatística da operação integrada do sistema elétrico, com a finalidade de garantir seu funcionamento de forma otimizada, confiável e segura.
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS: Agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN
Ordem de Serviço - ODS: Processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros, ou próprio.
Outras receitas (Revisão Tarifária Periódica): Receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas, mas que mantêm relação, mesmo que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos à sua prestação.
Ouvidoria: Unidade organizacional composta de estrutura física específica e corpo de pessoal capacitado, responsável por receber, apurar, solucionar e responder as manifestações relativas à prestação do serviço e aos direitos do consumidor que não forem solucionadas pelos demais canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, bem como por propor melhorias no processo interno e prevenir potenciais conflitos.
P
Parcela A (Revisão Tarifária Periódica): Parcela que incorpora os custos não gerenciáveis da concessionária de distribuição, tais como compra de energia, transporte de energia e encargos setoriais resultantes de políticas de governo.
Parcela A da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD: Parcela correspondente ao custo não gerenciável, composta pelo valor dos seguintes itens:
- quota da Reserva Global de Reversão - RGR;
- Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética;
- Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;
- contribuição para o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
- quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
- quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
- Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;
- Perdas Elétricas do Sistema de Distribuição;
- Tarifas de Uso das Instalações de Transmissão da Rede Básica - TUSTRB e Tarifas de Uso das Instalações de Fronteira - TUSTFR;
- uso da rede de distribuição de outras concessionárias e
- custo de conexão aos sistemas de transmissão.
Parcela B (Revisão Tarifária Periódica): Parcela que incorpora os custos gerenciáveis relacionados à atividade de distribuição de energia elétrica, tais como custos operacionais, remuneração dos investimentos e quota de reintegração.
Parcela B da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD: Corresponde à componente da TUSD que agrupa os valores relativos à remuneração dos ativos, a quota de reintegração decorrente da depreciação e ao custo de operação e manutenção.
Parcela de Ajuste - PA: Parcela de receita decorrente da aplicação de mecanismo previsto em contrato, utilizado nos reajustes anuais periódicos, que é adicionada ou subtraída à Receita Anual Permitida - RAP, de modo a compensar excesso ou déficit de arrecadação no período anterior ao reajuste.
PCHs: Pequenas Centrais Hidrelétricas - Empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km2, serão considerados como aproveitamentos com características de pequenas centrais hidrelétricas.
Perdas de energia (Revisão Tarifária Periódica): Diferença entre a energia requerida e a energia fornecida pela distribuidora, expressa em megawatt-hora por ano (MWh/ano), composta pelas perdas de origem técnica e não técnica.
Perdas elétricas do sistema de distribuição: Perdas elétricas reconhecidas pela ANEEL quando da revisão tarifária periódica, compostas por: perdas na Rede Básica, perdas técnicas e perdas não técnicas.
Potência elétrica: Quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico pode consumir, por unidade de tempo, expressa em Watt (W) e seus múltiplos.
Potência instalada: Capacidade bruta (kW) que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central.
Potência instalada de uma central geradora (em kW): É definida, em números inteiros, pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central.
Potência instalada em unidade consumidora: Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
R
Racionamento: Redução compulsória do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente.
Ramal de entrada: Conjunto de condutores e acessórios instalado pelo consumidor entre o ponto de conexão e a medição ou proteção de suas instalações de utilização
Ramal de ligação: Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação do sistema de distribuição da distribuidora e o ponto de conexão das instalações de utilização do acessante.
Receita nacional de fornecimento ao consumidor final: Receita obtida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais.
Receita Operacional Bruta (ROB): É o que a empresa recebe com as vendas de seus produtos (energia) e serviços (distribuição de energia) sem qualquer dedução.
Receita Operacional Líquida (ROL): É o que a empresa recebe com as vendas de seus produtos (energia) e serviços (distribuição de energia) após a dedução de impostos (ICMS) e outros abatimentos (dar exemplos).
Receita requerida (Revisão Tarifária Periódica): Receita compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno adequado para o capital prudentemente investido.
Receita verificada (Revisão Tarifária Periódica): Receita estimada para o Ano-Teste, obtida considerando-se as tarifas vigentes de fornecimento, suprimento e uso do sistema de distribuição e a previsão do mercado para o referido período.
Rede básica: Instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL.
Rede complementar: Rede fora dos limites da rede básica, cujos fenômenos têm influência significativa na operação ou no desempenho da rede básica. A rede complementar é definida conforme critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
Rede de distribuição: Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 kV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL.
Rede elétrica: Conjunto integrado pelos sistemas de transmissão e de distribuição.
Redes e linhas de distribuição: Conjunto de estruturas, utilidades, condutores e equipamentos elétricos, aéreos ou subterrâneos, utilizados para a distribuição da energia elétrica, operando em baixa, média e/ou alta tensão de distribuição (inferior a 230 kV). Geralmente, as linhas são circuitos radiais e as redes são circuitos malhados ou interligados.
Redes particulares: Instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
S
Serviço adequado: O que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Serviço essencial: Aquele cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Sistema de distribuição: Conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais.
Sistema de energia elétrica: Conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica.
Sistema de geração de energia: Sistema que converte uma fonte primária de energia em energia elétrica.
Sistema de medição: Conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
Sistema Interligado Nacional - SIN: Conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
Sistemas Isolados: Sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas.
Sobrecarga: Condição de operação com carregamento acima do valor nominal do equipamento.
Subestação: Parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem.
Subsidiária: Empresa que faz parte de uma Holding e tem atividades específicas dentro de um determinado setor. A Celesc Distribuição e a Celesc Geração são subsidiárias da Celesc Holding.
Suspensão de fornecimento: Desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta da Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010.
T
Tarifa: Valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa.
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD: Valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST: Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão da Rede Básica - TUSTRB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e Tarifa de Uso das Instalações de Fronteira - TUSTFR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica.
Tempo de atendimento: Tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a Unidade de Resposta Audível - URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante.
Tempo Médio de Atendimento a Emergências - TMAE: Valor médio correspondente aos Tempos de Atendimento a Ocorrências Emergenciais - TAE das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado, correspondendo à soma dos Tempos Médio de Preparação - TMP, Médio de Deslocamento - TMD e Médio de Execução - TME.
Tempo Médio de Deslocamento - TMD: Valor médio correspondente aos Tempos de Deslocamento - TD das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
Tempo médio de espera: Razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas atendidas no mesmo período.
Transmissão: Consiste no transporte de energia elétrica do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores. Compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição. Pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.
Tributos: São todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto deste Contrato, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das Partes. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
U
Unidade consumidora: Conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
Unidade de Resposta Audível - URA: Dispositivo eletrônico que, integrado entre a base de dados da distribuidora e a operadora de serviço telefônico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informações, configurando o autoatendimento.
Unidade geradora: Conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia.
Usina: Instalação industrial destinada à produção de energia elétrica, mediante exploração de potencial hidráulico.
V
Valor arrecadado: Aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, bem como do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Valor contábil: Importância pela qual um ativo é incluído no balanço, depois de deduzir qualquer correspondente depreciação ou amortização acumulada.
Valor do mercado: Montante que se pode obter com a venda, ou pagável na aquisição, de um instrumento (financeiro) em um mercado ativo
Z
Zona de concessão: Zona concedida de um serviço de energia elétrica, definida em contrato, no qual a respectiva concessionária ou permissionária se obriga a fornecer energia elétrica nas condições estabelecidas na legislação vigente. A concessão para distribuição de energia, em zona determinada, é concedida com exclusividade.