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Danos elétricos e o ciclone bomba

A passagem do chamado ciclone bomba, no dia 30 de junho, deixou um rastro de destruição em praticamente todas as regiões do estado. Ventos que ultrapassaram os 100km/h derrubaram árvores, postes e placas e provocaram os maiores danos ao sistema elétrico catarinense em mais de 60 anos. No pico do evento climático, cerca de 1,5 milhão de unidades consumidoras (UCs) ficaram sem energia elétrica na área de concessão da Celesc.

Naquele mesmo dia, 300 equipes da empresa e terceirizadas começaram a atuar para mitigar os danos e, já na manhã seguinte, conseguiram restabelecer o sistema para cerca de 750 mil UCs, ou seja, metade dos clientes afetados. 

A Celesc, assim como as demais distribuidores de energia do país, é concessionária de serviço público, sendo assim, está submetidas às diretrizes de um órgão regulador, neste caso, a Aneel.

A Resolução 414/2010 da Aneel, a mais importante do setor elétrico, estabelece no artigo 210, que "a distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras", ou seja, se um equipamento eletroeletrônico for danificado e houver nexo causal com qualquer distúrbio na rede elétrica, a concessionária deve indenizar o consumidor.

Porém, o próprio referido artigo, em seu parágrafo único, apresenta algumas exceções, nas quais o dever de indenizar da concessionária é afastado. Merece destaque o inciso VI, que afirma que a distribuidora pode se eximir do dever de indenizar se "comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor".

Pois bem, o ciclone extratropical ocorrido na semana passada, ciclone bomba, que devastou Santa Catarina de ponta a ponta, acarretando inclusive em perdas humanas, trouxe consigo a maior destruição da rede elétrica da Celesc na história, fato que foi reconhecido pelo Poder Público. O Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 700 de 02 de julho de 2020, declarou  “Estado de Calamidade Pública”.

Com a publicação do referido decreto, o inciso VI da Resolução 414/2010, também passou a vigorar, assim, resta afastada a obrigatoriedade de indenização por supostas danificações em equipamentos elétricos, em razão da passagem do ciclone. Tal interpretação ainda recebe amparo do artigo 393 do Código Civil.


Comunicação Celesc